Decreto-Lei nº 1/2004
Tendo esta Inspecção-Geral das Pitinhas feito uma visita de surpresa à circunscrição de Carcavelos, área protegida, e em face do preocupante relatório apresentado acerca da praga de mangussos que a tem assolado,
Decreta-se tendo por objectivo a preservação das pitinhas e a exterminação da praga:
1º - São estabelecidas barreiras de acesso à região demarcada; nestas, todos os mangussos serão identificados e devidamente instruÃdos acerca dos cuidados a ter na visita projectada, com especial incidência no velho adágio "olha mas não mexe";
2º - Se o comandante do posto de vigilância assim a entender como medida necessária, o mangusso suspeito será ali castrado, tendo o comandante poderes para solicitar apoio técnico e material a talhantes da região.
Parágrafo Único
Se a visita projectada for de até 48 horas: o material orgânico retirado será devolvido finda a visita ao seu proprietário, devidamente acondicionado em saco de plástico discreto;
Se a visita for superior a 48 horas ou o decepado não aparecer a reclamar o órgão & acessórios cautelarmente removidos: será enviado ao mesmo via postal, portes a cobrar no destino.
3º - Durante a visita, aos mangussos é vedado:
a) Fazer festas às pitinhas;
b) Arreganhar-lhes a taxa;
c) Ler-lhes poemas eróticos;
d) Dizer mal do Grande Guardião das Pitinhas.
4º - Os locais que, de alguma forma, acolitem os mangussos invasores serão severamente punidos, de forma pública e exemplar.
Parágrafo Único
Se o conivente for proprietário de um piano-bar, as sanções serão duplicadas.
5º - Este Decreto entra de imediato em vigor.
Algures na CREL, 5 de Dezembro de 2004
O Secretário de Estado,
(Dr. Charles Manson)
O Inspector-Geral das Pitinhas,
(Honorato Belchior)
Referendado às 20:28, dia citado. Publique-se.
O Presidente em exercÃcio,
(Web)
Decreta-se tendo por objectivo a preservação das pitinhas e a exterminação da praga:
1º - São estabelecidas barreiras de acesso à região demarcada; nestas, todos os mangussos serão identificados e devidamente instruÃdos acerca dos cuidados a ter na visita projectada, com especial incidência no velho adágio "olha mas não mexe";
2º - Se o comandante do posto de vigilância assim a entender como medida necessária, o mangusso suspeito será ali castrado, tendo o comandante poderes para solicitar apoio técnico e material a talhantes da região.
Parágrafo Único
Se a visita projectada for de até 48 horas: o material orgânico retirado será devolvido finda a visita ao seu proprietário, devidamente acondicionado em saco de plástico discreto;
Se a visita for superior a 48 horas ou o decepado não aparecer a reclamar o órgão & acessórios cautelarmente removidos: será enviado ao mesmo via postal, portes a cobrar no destino.
3º - Durante a visita, aos mangussos é vedado:
a) Fazer festas às pitinhas;
b) Arreganhar-lhes a taxa;
c) Ler-lhes poemas eróticos;
d) Dizer mal do Grande Guardião das Pitinhas.
4º - Os locais que, de alguma forma, acolitem os mangussos invasores serão severamente punidos, de forma pública e exemplar.
Parágrafo Único
Se o conivente for proprietário de um piano-bar, as sanções serão duplicadas.
5º - Este Decreto entra de imediato em vigor.
Algures na CREL, 5 de Dezembro de 2004
O Secretário de Estado,
(Dr. Charles Manson)
O Inspector-Geral das Pitinhas,
(Honorato Belchior)
Referendado às 20:28, dia citado. Publique-se.
O Presidente em exercÃcio,
(Web)
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