segunda-feira, novembro 22, 2004

Os inimputáveis

O arresto é uma providência cautelar e requer-se ao tribunal quando o presumível credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu pretenso crédito. Claro que, para ter eficácia, nesta fase que podemos chamá-la de preliminar – o contraditório só será cumprido na acção declarativa ‘principal’ que terá de ser discutida com todos os prazos e direitos para ambas as partes – o presumido devedor não é ouvido e ao requerente incumbe o ónus de fazer prova sumária ante o juiz do processo do tal “justo receio de perda de…�, assim como da sua convicção em como existe o crédito.
Ou seja e trocado por miúdos, “A� tem de convencer o juiz de que o crédito existe e a decretar o arresto sobre bens de “B�, e este só é notificado da decisão final. Tudo correcto, pois se assim não fosse ainda havia mais carros e casas em nome de cunhados e de amigos do peito e ninguém pagava nada a ninguém.

Acontece que “A� supõe-se credor de “B� numa quantia a rondar os 20.000 contos mais uns pozinhos de juros, e “B�, sendo construtor civil, tem um prédio em fase final de construção com, digamos, 20 fracções autónomas, todas já individualizadas pela constituição da propriedade horizontal. Coisa portanto para valer meio milhão de contos, mais tostão menos tostão. Embora alguns apartamentos já estejam prometidos vender, ainda não há nenhuma escritura feita e em consequência o registo predial das 20 fracções autónomas ainda está em nome do construtor, “B�.

“A�, convicto da sua razão e da relutância de “B� em satisfazer a sua pretensão, contrata um advogado para fazer valer os seus direitos, e o causídico não é de modas “- é dos rijos!� e requer na tal providência cautelar que o prédio todo seja arrestado. Acontece que os argumentos de “A� convencem o juiz a dar provimento à providência requerida e este, pessoa certamente que nunca comprou um apartamento, não lê jornais e nunca lhe passou pelas mãos um documento onde constasse o valor corrente dum apartamento, após ouvir atentamente as testemunhas e analisar os documentos do “A� em quais este escuda a sua pretensão a que “B� lhe pague os tais 20.000 contos, ordena o arresto requerido tal como o brilhante causídico o requerera: pela totalidade do prédio.

Daí a dias “B� é notificado da decisão em como não pode realizar negócios jurídicos com o prédio (20 apartamentos e lojas…) que passou a funcionar como garantia para “A� receber os pretendidos 20.000 contos se o tribunal, ao fim dos anos normais que uma acção declarativa demora a percorrer todas as secretárias e corredores, lhe der razão. Por acaso “B� até insiste em como ele é que é credor de “A�, e acredita piamente que a justiça lhe dará razão. Mas, no entretanto, e embora tenha recebido sinalização de alguns promitentes-compradores e assinado contratos de promessa de venda, não pode honrar esses compromissos fazendo as escrituras, com o dinheiro recebido não pode amortizar o crédito bancário que fez para construir o prédio e os juros almoçam e jantam diariamente com ele. “B� sente-se alvo duma dupla injustiça que o poderá conduzir a curto prazo à falência.

“B�, na acção ‘principal’ – a tal onde vai discutir-se se a dívida de 20.000 contos existe ou não, vai defender-se com a sua razão e as suas provas que a alicerçam, mas tem o problema do arresto decretado sobre a totalidade do prédio, tem a hipoteca que fez ao banco para amortizar, e tem uma mão cheia de compradores de apartamentos irritados e a exigir que se faça a escritura prometida ameaçando com pedidos de indemnização. “B� considera, - e com razão, que o arresto decretado é excessivo em relação ao crédito que pretende assegurar, e que dois ou três apartamentos arrestados seriam suficientes para cumprir esse objectivo. Assim vai recorrer da decisão do juiz que não sabe o valor de 20 apartamentos embora tenha nas suas mãos uma certidão predial que mostra que, para a construção do prédio i.e. 20 apartamentos e lojas, a banca financiou 380.000 contos.

Claro que “B� ganhará o recurso, quando a decisão superior vier daqui a meses que nunca são poucos, pois a medida decretada pelo juiz é claramente excessiva e estavam nas suas mãos os documentos que o demonstravam, assim como a alternativa lógica para que “A� não perdesse a desejada garantia patrimonial. E ganhará ou perderá a tal acção ‘principal’, a dos 20.000 contos mais os pozinhos, daqui a meia mão de anos – fora os dos sempre possíveis recursos.

Claro que “B�, hoje, tem dois caminhos: ou insiste na sua razão e tem as portas da falência abertas de par em par, ou parte coxo para um acordo com “A� ignorando a sua convicção de que nada lhe deve e pelo contrário tem a receber, mas conseguindo a desistência do arresto sobre as 20 fracções e honrando os seus compromissos com terceiros.

Claro que “B� está lixado, foi lixado, e devia exigir responsabilidades. A quem? Não a “A� que acredita ser credor e só o tribunal lhe poderá tirar a razão, não ao brilhante causídico “- dos rijos!� de “A�, que é homem para em necessidade de mudar um pneu furado desmontar o motor, e que só requereu, não ordenou o arresto; talvez ao meritíssimo juiz que decreta sem ler, ou que lendo não entende pois desconhece o valor dum apartamento novo...

Mas este é inimputável, uma vaca sagrada que está acima das obrigações de responsabilização pelas suas acções danosas, da leviandade com que decide num processo onde o contraditório não estava, então, assegurado ao requerido, “B�.

Claro que “B� é imputável e disso o irão recordar os credores e os acordados compradores dos apartamentos. Claro que “B� está por isso lixado, mas o meritíssimo que o lixou é inimputável e está-se perfeitamente nas tintas para isso.

1 Comments:

Blogger th said...

Resumindo e concluindo, e como sempre eu achei, muito embora sempre tenha gostado de leis e etc., a lei nem sempre é justa ou quem a aplica.
Tenho decretado e não há lugar a recurso...lol

segunda-feira, novembro 22, 2004 11:53:00 da tarde  

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